Concursos Públicos e Processos Seletivos

Lei 8.112/1990 Completa e Atualizada: Guia para Concursos

1. O que é a Lei 8.112/1990?

A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, institui o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. É a lei mais cobrada em concursos federais de nível médio e superior.

TEXTO OFICIAL — Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
📌 Âmbito de aplicação: Servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais. Não se aplica a empregados públicos (CLT), militares, nem a servidores de estados e municípios.

A lei possui 253 artigos divididos em seis títulos principais, cobrindo desde o ingresso no cargo até a aposentadoria e o regime disciplinar. Foi publicada no governo Collor e passou por diversas alterações, especialmente pelas EC nº 19/1998 (Reforma Administrativa) e EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência).

Conceitos Fundamentais (Arts. 2º e 3º)

ConceitoDefinição da Lei
Servidor (Art. 2º)A pessoa legalmente investida em cargo público.
Cargo público (Art. 3º)O conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Investidura (Art. 7º)A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Requisitos Básicos para Investidura (Art. 5º)

TEXTO OFICIAL — Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – aptidão física e mental.
📌 Art. 5º, §2º: Às pessoas portadoras de deficiência serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso público.

2. Provimento e Vacância de Cargo

Formas de Provimento (Art. 8º)

O Art. 8º lista as formas pelas quais um servidor pode ser investido em cargo público. As bancas exploram a distinção entre provimento originário (nomeação) e derivado (demais formas).

TEXTO OFICIAL — Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – promoção; III – ascensão (Revogado pela Lei nº 9.527/97); IV – transferência (Revogado pela Lei nº 9.527/97); V – readaptação; VI – reversão; VII – aproveitamento; VIII – reintegração; IX – recondução.
FormaTipoDescrição
NomeaçãoOrigináriaÚnica forma originária. Exige concurso para cargo efetivo; livre para cargo em comissão.
PromoçãoDerivadaAcesso a cargo de classe mais elevada dentro da mesma carreira.
ReadaptaçãoDerivadaInvestidura em cargo compatível com limitação física ou mental superveniente.
ReversãoDerivadaRetorno do aposentado à atividade (invalidez cessada ou a pedido, com interesse da Administração).
AproveitamentoDerivadaRetorno do servidor posto em disponibilidade ao surgir vaga compatível.
ReintegraçãoDerivadaRetorno de servidor demitido ilegalmente por decisão administrativa ou judicial.
ReconduçãoDerivadaRetorno ao cargo anterior: reprovação no estágio ou reintegração de outro servidor ao cargo.
Ascensão / TransferênciaEXTINTASRevogadas pela Lei nº 9.527/1997. Não existem mais como formas de provimento.
Ascensão e Transferência foram EXTINTAS pela Lei nº 9.527/1997. Questões que as apresentam como formas vigentes estão ERRADAS. A transferência também foi revogada como forma de vacância pelo mesmo diploma.

Concurso Público (Art. 10 e 12)

  • Nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação (Art. 10).
  • O concurso terá validade de até 2 anos, prorrogável por igual período uma única vez (Art. 12).
  • Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado com prazo de validade não expirado (Art. 12, §2º).

Posse e Exercício (Arts. 13 e 15)

AtoPrazoConsequência do descumprimento
Posse após nomeação (Art. 13, §1º)30 dias da publicação do atoAto de provimento tornado sem efeito (Art. 13, §6º)
Entrada em exercício após posse (Art. 15, §1º)15 dias da data da posseServidor exonerado do cargo (Art. 15, §2º)
📌 Art. 14: A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente.

Formas de Vacância (Art. 33)

O cargo vaga quando ocorre uma das seguintes situações. Mnemônico: E · D · P · R · A · P · F

TEXTO OFICIAL — Art. 33 A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – ascensão (Revogado); V – transferência (Revogado); VI – readaptação; VII – aposentadoria; VIII – posse em outro cargo inacumulável; IX – falecimento.
  • Exoneração (a pedido ou de ofício)
  • Demissão (penalidade disciplinar)
  • Promoção (vacância no cargo de origem)
  • Readaptação (vacância no cargo de origem)
  • Aposentadoria
  • Posse em outro cargo inacumulável
  • Falecimento

3. Estágio Probatório e Estabilidade

Após a nomeação e posse, o servidor cumpre o estágio probatório — período de avaliação antes da aquisição da estabilidade prevista no Art. 41 da Constituição Federal.

TEXTO OFICIAL — Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade.
Atenção ao prazo: O texto da lei diz 24 meses, mas o STF consolidou 3 anos (36 meses), alinhando-o ao Art. 41 da CF que exige 3 anos para aquisição da estabilidade. Este é um dos pontos mais cobrados pelas bancas.
ItemRegra
Duração (conforme STF)3 anos / 36 meses
Fatores avaliadosAssiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade
AprovaçãoAvaliação formal obrigatória → aquisição de estabilidade
ReprovaçãoExoneração (se não estável) ou recondução ao cargo anterior (se já estável)
Licenças e afastamentosEm regra não contam. Exceções: licença maternidade, paternidade e acidente em serviço
Formas de perda do cargo do servidor estável (Art. 41, CF): sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo disciplinar (ampla defesa garantida); avaliação periódica de desempenho (insuficiência); excesso de despesa com pessoal (EC 19/98).

4. Direitos e Vantagens do Servidor

Vencimento × Remuneração × Subsídio

ConceitoDefinição
VencimentoRetribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, com valor fixado em lei (Art. 40).
RemuneraçãoVencimento do cargo efetivo + vantagens pecuniárias permanentes (Art. 41).
SubsídioParcela única, vedada a incorporação de qualquer acréscimo. Aplica-se a membros de Poder, DAS e outros cargos definidos em lei.

Férias (Arts. 77–80)

TEXTO OFICIAL — Art. 77 O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvada a hipótese em que haja legislação específica.
  • Duração: 30 dias corridos por ano de exercício.
  • Parcelamento: em até 3 etapas (Art. 77, §1º).
  • 1/3 constitucional: acréscimo de 1/3 da remuneração no período das férias (CF, art. 7º, XVII, aplicável por extensão).
  • Férias em pecúnia: apenas na exoneração ou demissão, para férias não usufruídas (Art. 78, §5º).
  • Interrupção: por necessidade do serviço; servidor conserva o direito ao restante.

Principais Vantagens Pecuniárias

VantagemBase LegalDetalhe
Ajuda de CustoArt. 53Até 3 meses da remuneração do servidor para cobrir despesas de instalação por mudança de sede. Não se aplica a cargo em comissão com menos de 1 ano.
DiáriasArt. 58Caráter indenizatório. Não incorporam à remuneração. Cobrem deslocamento e hospedagem em serviço.
Gratificação Natalina (13º)Art. 63Valor equivalente a 1/12 da remuneração por mês de exercício no ano, arredondada a fração igual ou superior a 15 dias.
Adicional NoturnoArt. 7525% sobre a hora diurna; horário das 22h às 5h.
Serviço ExtraordinárioArt. 7350% sobre a hora normal. Limite de 2h/dia; exige autorização prévia. Pode ser compensado.
Adicional de InsalubridadeArt. 685%, 10% ou 20% sobre o vencimento básico conforme grau (mínimo, médio ou máximo).
Adicional de PericulosidadeArt. 6810% sobre o vencimento básico.

5. Licenças e Afastamentos

⚠ Um dos temas mais cobrados da lei. Domine os prazos e se cada licença é remunerada ou não — bancas trocam essas informações para induzir ao erro.
LicençaPrazoRemunerada?Ponto de atenção
Por doença em pessoa da família (Art. 83)Até 60 dias por ano + até 30 dias sem vencimentoSim (60d) / Não (30d)Cônjuge, pais, filhos dependentes. A concessão depende de perícia médica.
Por afastamento do cônjuge (Art. 84)Indefinida (enquanto durar o afastamento)NãoAcompanhar cônjuge/companheiro deslocado por motivo de serviço. Sem ônus para a Administração.
Para o serviço militar (Art. 85)Duração do serviço obrigatório ou voluntárioSimAssegurado o retorno ao cargo. Tempo conta para estágio, férias e progressão.
Para atividade política (Art. 86)A partir do registro como candidato até o dia seguinte à eleiçãoNãoSem ônus para a Administração. Cargo permanece reservado.
Para capacitação (Art. 87)Até 3 meses a cada 5 anos de efetivo exercícioSimCriada pela Lei 9.527/97 em substituição à extinta licença-prêmio para estudo.
Para tratar de interesses particulares (Art. 91)Até 3 anos (prorrogável por mais 3 anos)NãoDiscricionária — pode ser negada ou cassada. Não conta para nada (estágio, férias, progressão).
Maternidade (Lei 11.770/08)120 dias + 60 dias (com prorrogação): total de 180 diasSimProrrogação por 60 dias deve ser requerida até o final do primeiro mês. Conta para todos os fins.
Paternidade (CF + Lei 13.977/20)5 dias + 15 dias (com prorrogação): total de 20 diasSimProrrogação deve ser requerida em até 2 dias após o parto/adoção. Conta para todos os fins.
Por acidente em serviço (Art. 76)Pelo tempo necessário à recuperaçãoSimSem prejuízo da remuneração ou qualquer vantagem. Tempo conta para todos os fins.
Afastamentos que CONTAM para estágio probatório, férias e progressão: licença maternidade, licença paternidade, acidente em serviço e serviço militar.

6. Deveres, Proibições e Penalidades

Deveres do Servidor (Art. 116)

São 12 deveres listados no Art. 116. Os mais cobrados em prova:

TEXTO OFICIAL — Art. 116 (principais incisos) São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Proibições (Art. 117) — 19 Incisos

Penalidade aplicávelProibições correspondentes (Art. 117)
Advertência (Art. 129)Incisos I a VIII e XIX: ausentar-se sem autorização; retirar documentos sem anuência; recusar fé a documentos; opor resistência injustificada; manifestação de apreço/desapreço na repartição; cometer atribuição a pessoa estranha; coagir subordinados; manter cônjuge/parente sob chefia imediata.
Suspensão (Art. 130)Reincidência em falta punida com advertência e demais proibições que não tipifiquem demissão. Suspensão máxima: 90 dias.
Demissão (Art. 132)Crime contra a Administração; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade; incontinência pública; insubordinação grave; ofensa física em serviço; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo; lesão aos cofres; corrupção; acumulação ilegal; transgressão dos incisos IX a XVI do Art. 117.

Penalidades Disciplinares (Art. 127)

TEXTO OFICIAL — Art. 127 São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão; VI – destituição de função comissionada.
📌 Art. 130, §2º: Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

7. PAD — Processo Administrativo Disciplinar

⚠ O PAD é o tema mais cobrado no CESPE. Domine fases, prazos, composição da comissão e garantias do acusado.

Obrigatoriedade (Art. 143)

TEXTO OFICIAL — Art. 143 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Modalidades de Apuração

ModalidadePrazoPenalidade máxima cabível
Sindicância (Art. 145)30 dias + 30 de prorrogaçãoAdvertência ou suspensão até 30 dias. Para demissão, o PAD é obrigatório.
PAD — rito ordinário (Art. 152)60 dias + 60 de prorrogaçãoDemissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo ou função.
Verdade SabidaEXTINTANão existe mais no ordenamento. O servidor sempre tem direito ao contraditório e à ampla defesa.

Comissão do PAD (Art. 149)

TEXTO OFICIAL — Art. 149 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Fases do PAD (Art. 151)

FASE 1
Instauração

Publicação do ato que constitui a comissão de 3 servidores estáveis. O presidente deve ter cargo superior ou escolaridade igual/superior ao indiciado.

FASE 2
Inquérito Administrativo

Instrução (coleta de provas, oitiva de testemunhas — até 3 na sindicância e até 5 no PAD) → Indiciação → Defesa escrita em 10 dias (prorrogável por mais 10) → Relatório conclusivo da comissão.

FASE 3
Julgamento (Art. 167)

A autoridade competente julgará o processo em 20 dias contados do recebimento dos autos. Se não julgar no prazo, o processo sobe à autoridade imediatamente superior.

Súmula Vinculante nº 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” A defesa técnica é garantida, mas não é obrigatória.

Revisão do PAD (Art. 174)

O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

8. Prazos Prescricionais (Art. 142)

A regra é direta: quanto maior a pena, maior o prazo prescricional. O prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.

TEXTO OFICIAL — Art. 142 A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. §1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. §2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. §3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Penalidade cabívelPrazo prescricionalInterrupção
Advertência180 diasAbertura de sindicância ou instauração de PAD
Suspensão2 anos
Demissão / Cassação / Destituição5 anos
Infração que também é crimePrazo da lei penal (em geral 3 a 20 anos)Regras do Código Penal

Outros Prazos Processuais Importantes

SituaçãoPrazoBase legal
Posse após nomeação30 diasArt. 13, §1º
Entrada em exercício após posse15 diasArt. 15, §1º
Validade do concurso públicoAté 2 anos (+ 2 anos de prorrogação)Art. 12
Sindicância30 dias + 30 de prorrogaçãoArt. 145
PAD — instrução60 dias + 60 de prorrogaçãoArt. 152
Defesa escrita no PAD10 dias + 10 (se requerido)Art. 161
Julgamento após recebimento do relatório20 diasArt. 167
Recurso hierárquico30 diasArt. 108
Revisão do PADA qualquer tempoArt. 174
Opção em acumulação ilegal de cargos10 dias improrrogáveisArt. 133

9. Aposentadoria (Art. 186)

⚠ O texto do Art. 186 da lei é parcialmente superado pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência). Em prova, verifique se o enunciado cobra o texto da lei ou a norma constitucional vigente.
TEXTO OFICIAL — Art. 186, caput O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30 se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 se professora, com proventos integrais.
ModalidadeRegra aplicável hoje (CF + EC 103/2019)Proventos
Invalidez permanenteIncapacidade total e permanente para qualquer cargo. Exige laudo de Junta Médica Oficial.Integral (doença grave listada) ou proporcional
Compulsória70 anos (regra geral); 75 anos para magistrados, membros do MP e defensores públicos (EC 88/2015).Proporcional ao tempo de contribuição
Voluntária — Tempo + Idade60 anos (H) / 57 anos (M) + 35 anos contribuição (H) / 30 (M) + 20 anos no serviço público + 5 anos no cargo.Calculada pela média contributiva (EC 103)
Voluntária — Só Idade65 anos (H) / 62 anos (M) + mínimo 25 anos de contribuição.Calculada pela média (com redução)
Especial — Magistério55 anos (H) / 52 anos (M) + 30 anos de contribuição exclusiva no magistério (H) / 25 (M).Integral (EC 41/2003)

Doenças que garantem proventos integrais na invalidez (Art. 186, §1º)

O texto da lei especifica expressamente: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget em estado avançado, AIDS, e outras que a lei indicar.

10. As 10 Armadilhas Clássicas de Prova

Estes são os erros que bancas usam sistematicamente para derrubar candidatos. Baseados no texto oficial da lei e na jurisprudência do STF.

❌ 01. “Transferência e ascensão ainda são formas de provimento ou vacância.”
✓ FALSO. Ambas foram EXTINTAS pela Lei nº 9.527/1997. Não constam mais como formas válidas na lei.
❌ 02. “Sindicância pode resultar em demissão.”
✓ FALSO. Sindicância só pode resultar em arquivamento, advertência ou suspensão até 30 dias (Art. 145). Para demissão é obrigatório o PAD.
❌ 03. “O estágio probatório dura 24 meses, conforme o texto da lei.”
✓ ATENÇÃO. O texto do Art. 20 diz 24 meses, mas o STF consolidou 3 anos (36 meses) para alinhar ao Art. 41 da CF. Bancas mais recentes cobram os 3 anos.
❌ 04. “A Verdade Sabida permite punir o servidor sem processo.”
✓ FALSO. A Verdade Sabida foi extinta. O contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV) são sempre obrigatórios no PAD.
❌ 05. “Advogado é obrigatório no PAD para garantir a ampla defesa.”
✓ FALSO. A Súmula Vinculante nº 5 do STF estabelece que a ausência de defesa técnica por advogado no PAD NÃO ofende a Constituição.
❌ 06. “A licença para tratar de interesses particulares conta para o estágio probatório.”
✓ FALSO. Esta licença NÃO conta para nenhum fim (estágio, férias, progressão). É sem ônus para a Administração.
❌ 07. “Servidor exonerado perde as férias que não usufruiu.”
✓ FALSO. Servidor exonerado ou demitido tem direito ao pagamento em pecúnia das férias integrais ou proporcionais não gozadas.
❌ 08. “A aposentadoria compulsória ocorre aos 65 anos de idade.”
✓ FALSO. O Art. 186, II prevê 70 anos de forma geral. Magistrados, membros do MP e defensores se aposentam compulsoriamente aos 75 anos (EC 88/2015).
❌ 09. “Servidor pode manter parentes de qualquer grau sob sua chefia, desde que seja por mérito.”
✓ FALSO. O Art. 117, VIII proíbe expressamente manter sob chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, em cargo ou função de confiança.
❌ 10. “A suspensão no PAD pode ultrapassar 90 dias em casos graves.”
✓ FALSO. O Art. 130 limita a suspensão a no máximo 90 dias. Infrações que justificariam pena maior devem ensejar demissão, não suspensão prolongada.

Lei nº 8.112/1990 — Guia Completo para Concursos Públicos 2026

Conteúdo baseado no texto oficial consolidado disponível em Planalto.gov.br. Sempre consulte a legislação atualizada antes da sua prova. Este artigo não substitui a leitura integral da lei.

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