1. O que é a Lei 8.112/1990?
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, institui o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. É a lei mais cobrada em concursos federais de nível médio e superior.
A lei possui 253 artigos divididos em seis títulos principais, cobrindo desde o ingresso no cargo até a aposentadoria e o regime disciplinar. Foi publicada no governo Collor e passou por diversas alterações, especialmente pelas EC nº 19/1998 (Reforma Administrativa) e EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência).
Conceitos Fundamentais (Arts. 2º e 3º)
| Conceito | Definição da Lei |
|---|---|
| Servidor (Art. 2º) | A pessoa legalmente investida em cargo público. |
| Cargo público (Art. 3º) | O conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. |
| Investidura (Art. 7º) | A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. |
Requisitos Básicos para Investidura (Art. 5º)
2. Provimento e Vacância de Cargo
Formas de Provimento (Art. 8º)
O Art. 8º lista as formas pelas quais um servidor pode ser investido em cargo público. As bancas exploram a distinção entre provimento originário (nomeação) e derivado (demais formas).
| Forma | Tipo | Descrição |
|---|---|---|
| Nomeação | Originária | Única forma originária. Exige concurso para cargo efetivo; livre para cargo em comissão. |
| Promoção | Derivada | Acesso a cargo de classe mais elevada dentro da mesma carreira. |
| Readaptação | Derivada | Investidura em cargo compatível com limitação física ou mental superveniente. |
| Reversão | Derivada | Retorno do aposentado à atividade (invalidez cessada ou a pedido, com interesse da Administração). |
| Aproveitamento | Derivada | Retorno do servidor posto em disponibilidade ao surgir vaga compatível. |
| Reintegração | Derivada | Retorno de servidor demitido ilegalmente por decisão administrativa ou judicial. |
| Recondução | Derivada | Retorno ao cargo anterior: reprovação no estágio ou reintegração de outro servidor ao cargo. |
| Ascensão / Transferência | EXTINTAS | Revogadas pela Lei nº 9.527/1997. Não existem mais como formas de provimento. |
Concurso Público (Art. 10 e 12)
- Nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação (Art. 10).
- O concurso terá validade de até 2 anos, prorrogável por igual período uma única vez (Art. 12).
- Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado com prazo de validade não expirado (Art. 12, §2º).
Posse e Exercício (Arts. 13 e 15)
| Ato | Prazo | Consequência do descumprimento |
|---|---|---|
| Posse após nomeação (Art. 13, §1º) | 30 dias da publicação do ato | Ato de provimento tornado sem efeito (Art. 13, §6º) |
| Entrada em exercício após posse (Art. 15, §1º) | 15 dias da data da posse | Servidor exonerado do cargo (Art. 15, §2º) |
Formas de Vacância (Art. 33)
O cargo vaga quando ocorre uma das seguintes situações. Mnemônico: E · D · P · R · A · P · F
- Exoneração (a pedido ou de ofício)
- Demissão (penalidade disciplinar)
- Promoção (vacância no cargo de origem)
- Readaptação (vacância no cargo de origem)
- Aposentadoria
- Posse em outro cargo inacumulável
- Falecimento
3. Estágio Probatório e Estabilidade
Após a nomeação e posse, o servidor cumpre o estágio probatório — período de avaliação antes da aquisição da estabilidade prevista no Art. 41 da Constituição Federal.
| Item | Regra |
|---|---|
| Duração (conforme STF) | 3 anos / 36 meses |
| Fatores avaliados | Assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade |
| Aprovação | Avaliação formal obrigatória → aquisição de estabilidade |
| Reprovação | Exoneração (se não estável) ou recondução ao cargo anterior (se já estável) |
| Licenças e afastamentos | Em regra não contam. Exceções: licença maternidade, paternidade e acidente em serviço |
4. Direitos e Vantagens do Servidor
Vencimento × Remuneração × Subsídio
| Conceito | Definição |
|---|---|
| Vencimento | Retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, com valor fixado em lei (Art. 40). |
| Remuneração | Vencimento do cargo efetivo + vantagens pecuniárias permanentes (Art. 41). |
| Subsídio | Parcela única, vedada a incorporação de qualquer acréscimo. Aplica-se a membros de Poder, DAS e outros cargos definidos em lei. |
Férias (Arts. 77–80)
- Duração: 30 dias corridos por ano de exercício.
- Parcelamento: em até 3 etapas (Art. 77, §1º).
- 1/3 constitucional: acréscimo de 1/3 da remuneração no período das férias (CF, art. 7º, XVII, aplicável por extensão).
- Férias em pecúnia: apenas na exoneração ou demissão, para férias não usufruídas (Art. 78, §5º).
- Interrupção: por necessidade do serviço; servidor conserva o direito ao restante.
Principais Vantagens Pecuniárias
| Vantagem | Base Legal | Detalhe |
|---|---|---|
| Ajuda de Custo | Art. 53 | Até 3 meses da remuneração do servidor para cobrir despesas de instalação por mudança de sede. Não se aplica a cargo em comissão com menos de 1 ano. |
| Diárias | Art. 58 | Caráter indenizatório. Não incorporam à remuneração. Cobrem deslocamento e hospedagem em serviço. |
| Gratificação Natalina (13º) | Art. 63 | Valor equivalente a 1/12 da remuneração por mês de exercício no ano, arredondada a fração igual ou superior a 15 dias. |
| Adicional Noturno | Art. 75 | 25% sobre a hora diurna; horário das 22h às 5h. |
| Serviço Extraordinário | Art. 73 | 50% sobre a hora normal. Limite de 2h/dia; exige autorização prévia. Pode ser compensado. |
| Adicional de Insalubridade | Art. 68 | 5%, 10% ou 20% sobre o vencimento básico conforme grau (mínimo, médio ou máximo). |
| Adicional de Periculosidade | Art. 68 | 10% sobre o vencimento básico. |
5. Licenças e Afastamentos
| Licença | Prazo | Remunerada? | Ponto de atenção |
|---|---|---|---|
| Por doença em pessoa da família (Art. 83) | Até 60 dias por ano + até 30 dias sem vencimento | Sim (60d) / Não (30d) | Cônjuge, pais, filhos dependentes. A concessão depende de perícia médica. |
| Por afastamento do cônjuge (Art. 84) | Indefinida (enquanto durar o afastamento) | Não | Acompanhar cônjuge/companheiro deslocado por motivo de serviço. Sem ônus para a Administração. |
| Para o serviço militar (Art. 85) | Duração do serviço obrigatório ou voluntário | Sim | Assegurado o retorno ao cargo. Tempo conta para estágio, férias e progressão. |
| Para atividade política (Art. 86) | A partir do registro como candidato até o dia seguinte à eleição | Não | Sem ônus para a Administração. Cargo permanece reservado. |
| Para capacitação (Art. 87) | Até 3 meses a cada 5 anos de efetivo exercício | Sim | Criada pela Lei 9.527/97 em substituição à extinta licença-prêmio para estudo. |
| Para tratar de interesses particulares (Art. 91) | Até 3 anos (prorrogável por mais 3 anos) | Não | Discricionária — pode ser negada ou cassada. Não conta para nada (estágio, férias, progressão). |
| Maternidade (Lei 11.770/08) | 120 dias + 60 dias (com prorrogação): total de 180 dias | Sim | Prorrogação por 60 dias deve ser requerida até o final do primeiro mês. Conta para todos os fins. |
| Paternidade (CF + Lei 13.977/20) | 5 dias + 15 dias (com prorrogação): total de 20 dias | Sim | Prorrogação deve ser requerida em até 2 dias após o parto/adoção. Conta para todos os fins. |
| Por acidente em serviço (Art. 76) | Pelo tempo necessário à recuperação | Sim | Sem prejuízo da remuneração ou qualquer vantagem. Tempo conta para todos os fins. |
6. Deveres, Proibições e Penalidades
Deveres do Servidor (Art. 116)
São 12 deveres listados no Art. 116. Os mais cobrados em prova:
Proibições (Art. 117) — 19 Incisos
| Penalidade aplicável | Proibições correspondentes (Art. 117) |
|---|---|
| Advertência (Art. 129) | Incisos I a VIII e XIX: ausentar-se sem autorização; retirar documentos sem anuência; recusar fé a documentos; opor resistência injustificada; manifestação de apreço/desapreço na repartição; cometer atribuição a pessoa estranha; coagir subordinados; manter cônjuge/parente sob chefia imediata. |
| Suspensão (Art. 130) | Reincidência em falta punida com advertência e demais proibições que não tipifiquem demissão. Suspensão máxima: 90 dias. |
| Demissão (Art. 132) | Crime contra a Administração; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade; incontinência pública; insubordinação grave; ofensa física em serviço; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo; lesão aos cofres; corrupção; acumulação ilegal; transgressão dos incisos IX a XVI do Art. 117. |
Penalidades Disciplinares (Art. 127)
7. PAD — Processo Administrativo Disciplinar
Obrigatoriedade (Art. 143)
Modalidades de Apuração
| Modalidade | Prazo | Penalidade máxima cabível |
|---|---|---|
| Sindicância (Art. 145) | 30 dias + 30 de prorrogação | Advertência ou suspensão até 30 dias. Para demissão, o PAD é obrigatório. |
| PAD — rito ordinário (Art. 152) | 60 dias + 60 de prorrogação | Demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo ou função. |
| Verdade Sabida | EXTINTA | Não existe mais no ordenamento. O servidor sempre tem direito ao contraditório e à ampla defesa. |
Comissão do PAD (Art. 149)
Fases do PAD (Art. 151)
Publicação do ato que constitui a comissão de 3 servidores estáveis. O presidente deve ter cargo superior ou escolaridade igual/superior ao indiciado.
Instrução (coleta de provas, oitiva de testemunhas — até 3 na sindicância e até 5 no PAD) → Indiciação → Defesa escrita em 10 dias (prorrogável por mais 10) → Relatório conclusivo da comissão.
A autoridade competente julgará o processo em 20 dias contados do recebimento dos autos. Se não julgar no prazo, o processo sobe à autoridade imediatamente superior.
Revisão do PAD (Art. 174)
O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
8. Prazos Prescricionais (Art. 142)
A regra é direta: quanto maior a pena, maior o prazo prescricional. O prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.
| Penalidade cabível | Prazo prescricional | Interrupção |
|---|---|---|
| Advertência | 180 dias | Abertura de sindicância ou instauração de PAD |
| Suspensão | 2 anos | |
| Demissão / Cassação / Destituição | 5 anos | |
| Infração que também é crime | Prazo da lei penal (em geral 3 a 20 anos) | Regras do Código Penal |
Outros Prazos Processuais Importantes
| Situação | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Posse após nomeação | 30 dias | Art. 13, §1º |
| Entrada em exercício após posse | 15 dias | Art. 15, §1º |
| Validade do concurso público | Até 2 anos (+ 2 anos de prorrogação) | Art. 12 |
| Sindicância | 30 dias + 30 de prorrogação | Art. 145 |
| PAD — instrução | 60 dias + 60 de prorrogação | Art. 152 |
| Defesa escrita no PAD | 10 dias + 10 (se requerido) | Art. 161 |
| Julgamento após recebimento do relatório | 20 dias | Art. 167 |
| Recurso hierárquico | 30 dias | Art. 108 |
| Revisão do PAD | A qualquer tempo | Art. 174 |
| Opção em acumulação ilegal de cargos | 10 dias improrrogáveis | Art. 133 |
9. Aposentadoria (Art. 186)
| Modalidade | Regra aplicável hoje (CF + EC 103/2019) | Proventos |
|---|---|---|
| Invalidez permanente | Incapacidade total e permanente para qualquer cargo. Exige laudo de Junta Médica Oficial. | Integral (doença grave listada) ou proporcional |
| Compulsória | 70 anos (regra geral); 75 anos para magistrados, membros do MP e defensores públicos (EC 88/2015). | Proporcional ao tempo de contribuição |
| Voluntária — Tempo + Idade | 60 anos (H) / 57 anos (M) + 35 anos contribuição (H) / 30 (M) + 20 anos no serviço público + 5 anos no cargo. | Calculada pela média contributiva (EC 103) |
| Voluntária — Só Idade | 65 anos (H) / 62 anos (M) + mínimo 25 anos de contribuição. | Calculada pela média (com redução) |
| Especial — Magistério | 55 anos (H) / 52 anos (M) + 30 anos de contribuição exclusiva no magistério (H) / 25 (M). | Integral (EC 41/2003) |
Doenças que garantem proventos integrais na invalidez (Art. 186, §1º)
O texto da lei especifica expressamente: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget em estado avançado, AIDS, e outras que a lei indicar.
10. As 10 Armadilhas Clássicas de Prova
Estes são os erros que bancas usam sistematicamente para derrubar candidatos. Baseados no texto oficial da lei e na jurisprudência do STF.
Lei nº 8.112/1990 — Guia Completo para Concursos Públicos 2026
Conteúdo baseado no texto oficial consolidado disponível em Planalto.gov.br. Sempre consulte a legislação atualizada antes da sua prova. Este artigo não substitui a leitura integral da lei.

