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Improbidade Administrativa: Guia Completo para Concursos

Guia completo de Improbidade Administrativa: Lei 8.429/92, atos, sanções, prescrição e as 12 armadilhas mais cobradas. Inclui mudanças da Lei 14.230/2021.

1. O que é Improbidade Administrativa?

A improbidade administrativa é a prática de ato desonesto, corrupto ou violador dos princípios que regem a Administração Pública, por agente público ou particular a ele relacionado. Está prevista no Art. 37, §4º da CF e regulamentada pela Lei nº 8.429/1992, profundamente alterada pela Lei nº 14.230/2021.

TEXTO OFICIAL — CF, Art. 37, §4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Atenção à reforma de 2021: A Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças profundas. Muitas questões antigas estão desatualizadas — verifique sempre se o enunciado cobra a lei antes ou depois da reforma.
ItemDado
Lei originalLei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
Reforma principalLei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021
Fundamento constitucionalArt. 37, §4º da Constituição Federal
Natureza da açãoAção civil — não é ação penal
Legitimidade para proporExclusivamente o Ministério Público (após Lei 14.230/2021)
Elemento subjetivoDolo específico — culpa não basta (exceto Art. 10)

2. Sujeitos da Improbidade

Sujeito Ativo — Quem pode praticar?

SujeitoIncluído?Detalhe
Agente público em geralSimTodo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades protegidas.
Agente políticoSimPresidente, governadores, prefeitos, parlamentares — mas crimes de responsabilidade têm regime próprio (Lei 1.079/50).
Particular que induz ou concorreSimResponde por improbidade junto com o agente público — mas não pode ser réu sozinho.
Particular sozinhoNãoApós a Lei 14.230/2021, o particular não pode ser réu sem agente público no polo passivo.

Sujeito Passivo — Quem é protegido?

  • Administração direta e indireta de qualquer Poder da União, Estados, DF e Municípios.
  • Empresa incorporada ao patrimônio público ou em que o erário concorra com mais de 50% do patrimônio ou receita anual.
  • Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público.
📌 Após a Lei 14.230/2021, apenas o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação de improbidade. A pessoa jurídica lesada perdeu a legitimidade ativa.

3. Enriquecimento Ilícito — Art. 9º

Atos mais graves da lei. Ocorrem quando o agente obtém vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo. Exigem dolo específico.

TEXTO OFICIAL — Art. 9º, caput Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
ART. 9º, I
Receber vantagem econômica indevida

Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel ou qualquer outra vantagem econômica a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse que possa ser amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente.

Ex.: servidor que recebe propina para conceder licença.

ART. 9º, IV
Utilizar bens ou serviços públicos para fins particulares

Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de propriedade pública, bem como o trabalho de servidores públicos ou terceiros contratados.

Ex.: usar carro oficial em viagens particulares; servidor usado para serviços domésticos.

ART. 9º, VII
Adquirir bens incompatíveis com a renda

Adquirir, para si ou para outrem, bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.

Ex.: servidor com salário de R$ 5.000 que adquire imóvel de R$ 2 milhões sem justificativa.

4. Dano ao Erário — Art. 10

Ocorrem quando o agente causa lesão ao patrimônio público. É o único artigo que ainda admite modalidade culposa após a Lei 14.230/2021.

Art. 10 = única exceção à regra do dolo. Os Arts. 9º e 11 exigem dolo específico. Somente o Art. 10 ainda admite culpa — e o dano deve ser efetivo e comprovado, não meramente potencial.
ART. 10, I
Facilitar incorporação ilegal ao patrimônio privado

Facilitar ou concorrer para a incorporação ao patrimônio particular de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas.

Ex.: gestor que aprova transferência irregular de verba pública para empresa privada.

ART. 10, VIII
Frustrar a licitude de processo licitatório

Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, causando dano ao erário.

Ex.: prefeito que dispensa licitação fora das hipóteses legais com prejuízo ao erário.

ART. 10, XI
Liberar verba sem observar normas

Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir para sua aplicação irregular.

Ex.: ordenador de despesa que libera recursos sem empenho prévio.

5. Violação de Princípios — Art. 11

Ocorrem quando o agente viola os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. Exigem dolo específico e o rol é taxativo após a Lei 14.230/2021.

IncisoCondutaExemplo
IPraticar ato visando fim proibido em lei ou diverso do previsto na regra de competênciaRemoção de servidor como punição disfarçada
IIRetardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofícioAutoridade que não despacha processo para prejudicar interessado
IIIRevelar fato ou circunstância sigilosa em razão das atribuiçõesVazamento de informação sigilosa de licitação
VIDeixar de prestar contas quando obrigadoGestor que não presta contas de convênio federal
VIIIDescumprir normas sobre parcerias com a Administração PúblicaFiscal de convênio que não verifica execução do objeto
⚠ Após a Lei 14.230/2021, o Art. 11 tem rol taxativo. Apenas as condutas expressamente listadas configuram improbidade por violação de princípios — não mais qualquer violação genérica.

6. Sanções da Lei de Improbidade

SançãoArt. 9ºArt. 10Art. 11
Perda dos bens ilicitamente acrescidosSimSe houverNão
Ressarcimento integral do danoSe houverSimSe houver
Perda da função públicaSimSimSim
Suspensão dos direitos políticos14 a 16 anos6 a 14 anos3 a 9 anos
Multa civilAté 24x a remuneraçãoAté 2x o valor do danoAté 24x a remuneração
Proibição de contratar com o Poder Público14 anos6 anos4 anos
💡 Ressarcimento ao erário é imprescritível por ato doloso (STF, RE 852.475, Tema 897). As demais sanções prescrevem normalmente.
📌 Indisponibilidade de bens é medida cautelar — não é punição. Serve para garantir o ressarcimento e pode ser decretada antes do trânsito em julgado.

7. Prescrição

SituaçãoPrazoContagem
Regra geral8 anosDa ocorrência do fato ou do dia em que cessou a permanência
Agente reeleito ou reconduzido8 anosDo término do último mandato, cargo ou função
Ressarcimento por ato dolosoImprescritívelSTF, RE 852.475 — apenas o ressarcimento; demais sanções prescrevem
Execução da sentença5 anosDo trânsito em julgado da condenação
Mudança importante: Antes da Lei 14.230/2021 o prazo era de 5 anos do término do cargo. Agora é 8 anos da ocorrência do fato — independentemente de o agente ainda estar no cargo.

8. Principais Mudanças — Lei 14.230/2021

TemaAntesDepois
Elemento subjetivoDolo ou culpa (Arts. 10 e 11)Apenas dolo específico (Art. 10 ainda admite culpa — exceção)
Legitimidade ativaMP e pessoa jurídica lesadaExclusivamente o Ministério Público
Particular sozinhoPodia ser réu isoladamenteNão pode ser réu sem agente público no polo passivo
Art. 11 (princípios)Rol exemplificativoRol taxativo
Prazo prescricional5 anos do término do cargo8 anos da ocorrência do fato
Acordo (ANPC)Não existiaPassou a ser possível (art. 17-B)
RetroatividadeNormas mais benéficas retroagem (STF, Tema 1199)
💡 Acordo de Não Persecução Cível (ANPC): O MP pode celebrar acordo com o investigado antes ou durante a ação, mediante colaboração efetiva e reparação integral do dano, com aprovação do órgão superior do MP.

9. Procedimento da Ação de Improbidade Administrativa

A ação de improbidade tem rito próprio definido na Lei 8.429/1992 com as alterações da Lei 14.230/2021. Conhecer as fases é fundamental para provas de nível superior.

1
Investigação Prévia

O Ministério Público instaura inquérito civil ou procedimento investigatório para apurar os fatos antes de propor a ação. Pode requisitar documentos, ouvir testemunhas e requisitar informações de órgãos públicos. O investigado tem direito ao contraditório diferido nessa fase.

2
Petição Inicial e Juízo de Admissibilidade (Art. 17, §6º)

O MP propõe a ação perante o juízo competente. O juiz realiza um juízo de admissibilidade — pode rejeitar liminarmente a petição inicial se manifestamente inepta, improcedente ou inespecífica. Se receber, o réu é citado.

3
Notificação e Defesa Prévia (Art. 17, §7º)

Antes de receber a petição inicial, o juiz ordena a notificação do réu para apresentar defesa prévia no prazo de 30 dias. Após analisar a defesa, o juiz decide se recebe ou rejeita a ação. Inovação importante da Lei 14.230/2021.

4
Instrução Processual

Produção de provas: documentais, testemunhais, periciais. O réu tem amplo direito de defesa. O ônus da prova é do MP — cabe ao Ministério Público demonstrar o dolo específico do agente e os elementos do ato de improbidade.

5
Sentença

O juiz prolata sentença condenatória ou absolutória. Na condenação, aplica as sanções de forma fundamentada e proporcional à gravidade do ato. As sanções só produzem efeitos após o trânsito em julgado — inclusive a perda da função pública.

6
Recursos e Execução

Cabe apelação da sentença. Transitada em julgado a condenação, inicia-se a execução das sanções pecuniárias (multa, ressarcimento) e aplicam-se automaticamente as sanções pessoais (perda da função, suspensão dos direitos políticos). Prazo de execução: 5 anos.

📌 Competência: A ação de improbidade é julgada em primeiro grau, salvo quando o réu tiver foro por prerrogativa de função reconhecido pelo STF ou STJ para crimes comuns — nesses casos o foro especial se estende à improbidade (STF, AP 937 QO).
Medidas cautelares: O juiz pode decretar, a requerimento do MP, a indisponibilidade de bens do réu durante o processo para assegurar o ressarcimento. A medida independe de prova do dano concreto — basta a fumaça do bom direito e o perigo de dano.

10. Improbidade × Crime de Responsabilidade × Crime Comum

A distinção entre esses três institutos é recorrente em provas e causa muita confusão. Veja as diferenças fundamentais:

AspectoImprobidade AdministrativaCrime de ResponsabilidadeCrime Comum
NaturezaAção civilInfração político-administrativaAção penal
Lei aplicávelLei 8.429/1992Lei 1.079/1950 (federais) e DL 201/1967 (prefeitos)Código Penal e leis especiais
Quem julgaPoder Judiciário (1ª instância, em regra)Senado Federal (Presidente/Ministros STF), TJ (Governadores), Câmara Municipal (Prefeitos)Poder Judiciário (criminal)
SançõesPerda da função, suspensão de direitos políticos, multa, proibição de contratarPerda do cargo e inabilitação para função públicaPrivação de liberdade (reclusão/detenção), multa criminal
Prisão?NãoNãoSim
SujeitosAgentes públicos em geral + particulares que concorremAgentes políticos de alto escalão (Presidente, Ministros, Governadores, Prefeitos)Qualquer pessoa (inclusive funcionário público em crimes funcionais)
IndependênciaAs três esferas são independentes — a absolvição em uma não impede condenação nas outras
💡 Acumulação de sanções: O mesmo fato pode ensejar, simultaneamente, ação de improbidade (cível), processo por crime de responsabilidade (político-administrativo) e ação penal (criminal). As três esferas são independentes entre si.
Agentes políticos e improbidade: O STF decidiu (Pet 3.240 AgR) que agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade também podem responder por improbidade administrativa pelos mesmos fatos, salvo quando a conduta for exclusivamente tipificada como crime de responsabilidade.

11. Jurisprudência do STF e STJ

Os principais precedentes que as bancas cobram sobre improbidade administrativa:

STF — RE 852.475 (Tema 897)
Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa. As demais sanções (suspensão de direitos políticos, multa, proibição de contratar) prescrevem normalmente nos prazos da lei.

STF — Tema 1199
Retroatividade das normas mais benéficas da Lei 14.230/2021

As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 que sejam mais benéficas ao réu retroagem para alcançar atos de improbidade praticados antes da reforma, inclusive processos em curso. Em especial: a exigência de dolo específico e o novo prazo prescricional.

STF — AP 937 QO
Foro por prerrogativa de função e improbidade

O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição para crimes comuns se estende às ações de improbidade administrativa quando o réu ostentar esse privilégio perante o STF ou STJ. Para os demais agentes, a competência é do juízo de primeiro grau.

STF — Pet 3.240 AgR
Agentes políticos e dupla sujeição

Agentes políticos sujeitos à Lei 1.079/1950 (crimes de responsabilidade) também podem responder por improbidade administrativa pelos mesmos fatos, salvo quando a conduta for exclusivamente tipificada como crime de responsabilidade sem equivalente na Lei 8.429/1992.

STJ — Tema 532
Delegação do poder de polícia a particulares

É possível a delegação das fases de consentimento e fiscalização do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta. As fases de ordem e sanção de polícia são indelegáveis a particulares sem vínculo com a Administração.

STJ — EREsp 1.122.177
Indisponibilidade de bens e desnecessidade de prova do dano

Para a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade, basta a demonstração de fumus boni iuris (indícios de ato de improbidade) e periculum in mora (risco de dilapidação do patrimônio). Não é necessária a prova de dano concreto ao erário nesse momento processual.

STJ — REsp 1.634.877
Dolo específico e improbidade por violação de princípios

Para a configuração dos atos de improbidade do Art. 11 (violação de princípios), é necessária a demonstração do dolo específico do agente — a intenção deliberada de violar os princípios da Administração Pública. A mera irregularidade ou ilegalidade, sem dolo, não configura improbidade.

Súmula 533 do STJ: Para a configuração do ato de improbidade previsto no Art. 11 da Lei 8.429/1992, não há necessidade de comprovação de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente — basta a violação dolosa dos princípios da Administração Pública.

Improbidade Administrativa — Guia Completo para Concursos Públicos 2026

Baseado na Lei nº 8.429/1992 com as alterações da Lei nº 14.230/2021, na CF/88 e na jurisprudência do STF e STJ. Sempre consulte a legislação atualizada antes da sua prova.

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